Convenção da Basiléia

Haroldo Mattos de Lemos

Atualmente, mais de 400 milhões de toneladas de resíduos perigosos são gerados no mundo inteiro. Cerca de 10% deste total cruza as fronteiras entre países. Grandes depósitos de ácidos corrosivos, produtos orgânicos sintéticos, metais tóxicos e outros resíduos representam uma séria ameaça à saúde das pessoas e aos ecossistemas, causando contaminação das águas subterrâneas e outros tipos de poluição.

Durante os anos 80, o endurecimento da legislação ambiental nos países industrializados provocou um dramático aumento no custo da disposição final de resíduos industriais naqueles países. Como conseqüência, por razões econômicas, grande quantidade de resíduos tóxicos gerados nos países industrializados começaram a ser transportados para disposição final em países em desenvolvimento e da antiga Europa Oriental, com ou sem conhecimento destes países.

Em 1988, o custo da disposição final de uma tonelada de resíduos industriais variava entre US$ 100 e US$ 2.000 nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (Estados Unidos, Canadá, Europa Ocidental, Japão), e entre US$ 2,50 a US$ 50 na África. Nesta época, cerca de 5 milhões de toneladas de resíduos tóxicos eram exportados pelos países industrializados para países do Leste Europeu e países em desenvolvimento.

Quando transportados de forma imprópria, por ocasião de vazamentos acidentais ou quando dispostos de forma inadequada, os resíduos tóxicos podem provocar sérios problemas de saúde e até a morte, e envenenar a água e o solo por vários anos.

A descoberta de vários casos de transporte ilegal de resíduos tóxicos provocou uma reação internacional e levou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA a preparar uma proposta de convenção internacional para controlar o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.

Em 1988, algumas toneladas de PCBs (bi-fenilas policloradas, óleo isolante usado em transformadores elétricos) originárias da Itália foram despejados em uma fazenda em Koko, Nigéria, e mais de 2.000 toneladas de cinzas da incineração de resíduos tóxicos da Filadélfia foram despejados numa praia no Haiti. Dez anos mais tarde, em 14 de janeiro de 1998, o jornal The New York Times divulgou um plano para retornar as cinzas remanescentes para os Estados Unidos e limpar o local afetado.

Em março de 1988, numa Conferência diplomática promovida pelo PNUMA na cidade de Basiléia, Suíça, 105 países e a Comunidade Européia assinaram a Convenção da Basiléia para o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua disposição.

A Convenção da Basiléia entrou em vigor em maio de 1992, 90 dias após sua ratificação pelo Congresso/Parlamento do vigésimo país participante. Em maio de 2000, o número de países partes da Conferência já era de 136.

Os objetivos da Convenção da Basiléia são:

minimizar a geração de resíduos perigosos (quantidade e periculosidade);

controlar e reduzir movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos;

dispor os resíduos o mais próximo possível da fonte geradora;

proibir o transporte de resíduos perigosos para países sem capacitação técnica, administrativa e egal para tratar os resíduos de forma ambientalmente adequada;

auxiliar os países em desenvolvimento e com economias em transição na gestão dos resíduos perigosos por eles gerados;

trocar informações e tecnologias relacionadas ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos.

Durante a COP-5 (V Conferência das Partes), realizada em dezembro de 1999, dois objetivos adicionais foram incorporados à Convenção:

promoção das metodologias de produção limpa e de tecnologias industriais mais limpas;

prevenção e monitoramento do tráfego ilegal de resíduos perigosos.

A Convenção da Basiléia considerou como resíduos perigosos aqueles que:

a.

pertencem às seguintes categorias (definidas no Anexo I da Convenção):

 

18 tipos de efluentes industriais da produção e uso de solventes orgânicos ou contendo PCBs, PCTs (terphenys policlorados) e PBBs (bifenilas polibromadas); óleos oriundos do petróleo, efluentes de clínicas médicas, etc..

 

27 tipos de efluentes que tem claramente identificadas substâncias como o mercúrio, chumbo, asbestos, cianetos orgânicos, solventes orgânicos halogenados;

b.

possuem alguma das características definidas no Anexo III:

 

inflamáveis, tóxicos, oxidantes, infecciosos ou corrosivos.

Além disso, se um resíduo é considerado perigoso pela legislação nacional da parte exportadora, da parte importadora, ou de países por onde o resíduo teria que transitar, ele será considerado perigoso para fins de transporte por todos os países envolvidos.
A Convenção trata também de duas categorias de resíduos que necessitam de atenção especial: resíduos coletados em residências e resíduos provenientes da incineração do lixo doméstico.
Duas categorias de resíduos estão excluídas das competências da Convenção da Basiléia: 1) resíduos radioativos, que são tratados em outros acordos internacionais, com o Código de Prática no Movimento Trans-fronteiriço Internacional de Resíduos Radioativos da Agência Internacional de energia Atômica; 2) resíduos das operações normais de navios, que são tratados por outros acordos internacionais, como a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78).

O Artigo 40 da Convenção define as obrigações das Partes (países membros), como: - as Partes devem proibir a exportação de resíduos perigosos para as Partes que baniram sua importação;
- para resíduos que não tenham sido especificamente proibidos pelo país importador, as Partes devem proibir a exportação de resíduos perigosos se o país destinatário não consentir por escrito com aquela importação;
- as Partes devem impedir a importação de resíduos perigosos se acreditarem que os resíduos em questão não serão gerenciados de forma ambientalmente adequada; - as Partes não devem permitir a exportação ou importação de resíduos perigosos envolvendo um país que não é Parte da Convenção;
- as Partes concordam em não permitir a exportação de resíduos perigosos para disposição na Antártica.

Pelo Artigo 11, a exportação ou importação de resíduos perigosos de um país signatário para um não signatário só seria permitida com a assinatura de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, tão restritivos quanto a Convenção da Basiléia.

Além disto, as transferências de resíduos perigosos entre países signatários ficaram sujeitas a um mecanismo de consentimento prévio (Prior Informed Consent - PIC).

Em 1995, a Terceira Conferência das Partes (COP III) aprovou uma emenda ao texto da Convenção banindo imediatamente as exportações para disposição, e a partir de 31/12/97 também as exportações para reciclagem, de resíduos perigosos dos países da OCDE, da Comunidade Européia e de Liechstenstein (listados no Anexo VII) para todos os outros países.

Esta decisão foi tomada sem levar em conta a capacitação técnica de um país para tratar de forma adequada um determinado resíduo para reciclagem ou mesmo para a sua disposição final. Ela proíbe que os países do Anexo VII exportem resíduos para os países em desenvolvimento, mas estes podem importar resíduos de outros países em desenvolvimento para disposição final ou para reciclagem (vale também entre os países desenvolvidos). Significa que o Brasil não pode importar baterias usadas da Alemanha (para reciclar o chumbo), mas pode importar de outro país em desenvolvimento, como a Índia ou a China.

Para entrar em vigor, esta emenda precisa ser ratificada por 2/3 dos países presentes a COP III, isto é, 62 países. Até maio de 2000, entretanto, apenas 20 países tinham ratificado a emenda.

O Brasil já tinha ratificado a Convenção da Basiléia através do Decreto Legislativo n. 34 de 16/06/92, e com a Resolução CONAMA n. 23 de 12/12/96 estabeleceu os mesmos critérios da Convenção para a importação e exportação de resíduos perigosos e para a classificação destes resíduos.


A COP IV, realizada em 1998, aprovou três listas:

Lista A: resíduos perigosos sujeitos ao banimento (Anexo VIII da Convenção): resíduos com ligas de arsênio, cádmio, chumbo e mercúrio, aparelhos ou restos de aparelhos elétricos/eletrônicos, etc..

Lista B: resíduos não caracterizados como perigosos (Anexo IX): sucatas de ferro e aço, resíduos de cerâmicas, etc..

Lista C: resíduos aguardando classificação.

A COP V, realizada na Basiléia em dezembro de 1999, comemorou os 10 anos da Convenção (125 países presentes) e aprovou o Protocolo da Basiléia sobre Responsabilidade e Compensação por Danos Causados pelo Transporte Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e sua Disposição. O Protocolo define quem é financeiramente responsável no caso de algum acidente, incluindo o tráfego ilegal. Considera todas as fases do transporte transfronteiriço, desde o ponto onde os rejeitos são embarcados no meio de transporte até a disposição final. Este Protocolo entrará em vigor quando 20 países o ratificarem.

Para melhor capacitar os países em desenvolvimento e com economia em transição a gerenciar os seus resíduos perigosos, incluindo sua disposição final, a Convenção da Basiléia ajudou a instalar Centros Regionais para Treinamento e Transferência de Tecnologias nos seguintes países: Argentina, China, Egito, El Salvador, Índia, Indonésia, Nigéria, Senegal, Eslováquia, África do Sul, Federação Russa, Trindade e Tobago e Uruguai.

A Convenção da Basiléia está atualmente, através de seu Grupo de Trabalho Técnico, desenvolvendo diretrizes técnicas para tratar dos seguintes assuntos:

  1. Diretrizes para a desmontagem ambientalmente segura de navios, em cooperação com a Organização Marítima Internacional, a Organização Internacional do Trabalho, a Câmara Internacional de Navegação e várias ONGs ambientalistas. Isto porque verificou-se que a maioria das instalações de desmontagem no mundo não atendiam aos padrões ambientais , de saúde e de segurança;

  2. Diretrizes para o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos originários de atividades biomédicas, de saúde e da indústria de plásticos;

  3. Diretrizes sobre os resíduos de baterias ácidas de chumbo e sobre recuperação e reciclagem de metais e compostos metálicos;

  4. Diretrizes para o monitoramento e a prevenção de tráfico ilegal de resíduos;

  5. Revisão das listas de resíduos perigosos (Anexo VIII) e não perigosos (Anexo IX).

Informações sobre a Convenção da Basiléia podem ser encontradas no endereço www.basel.int

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