|
Haroldo Mattos de Lemos
Atualmente, mais de 400 milhões de toneladas de resíduos
perigosos são gerados no mundo inteiro. Cerca de 10%
deste total cruza as fronteiras entre países. Grandes
depósitos de ácidos corrosivos, produtos orgânicos
sintéticos, metais tóxicos e outros resíduos
representam uma séria ameaça à saúde
das pessoas e aos ecossistemas, causando contaminação
das águas subterrâneas e outros tipos de poluição.
Durante os anos 80, o endurecimento da legislação
ambiental nos países industrializados provocou um dramático
aumento no custo da disposição final de resíduos
industriais naqueles países. Como conseqüência,
por razões econômicas, grande quantidade de resíduos
tóxicos gerados nos países industrializados
começaram a ser transportados para disposição
final em países em desenvolvimento e da antiga Europa
Oriental, com ou sem conhecimento destes países.
Em 1988, o custo da disposição final de uma
tonelada de resíduos industriais variava entre US$
100 e US$ 2.000 nos países da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
- OCDE (Estados Unidos, Canadá, Europa Ocidental, Japão),
e entre US$ 2,50 a US$ 50 na África. Nesta época,
cerca de 5 milhões de toneladas de resíduos
tóxicos eram exportados pelos países industrializados
para países do Leste Europeu e países em desenvolvimento.
Quando transportados de forma imprópria, por ocasião
de vazamentos acidentais ou quando dispostos de forma inadequada,
os resíduos tóxicos podem provocar sérios
problemas de saúde e até a morte, e envenenar
a água e o solo por vários anos.
A descoberta de vários casos de transporte ilegal
de resíduos tóxicos provocou uma reação
internacional e levou o Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA a preparar uma proposta
de convenção internacional para controlar o
transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.
Em 1988, algumas toneladas de PCBs (bi-fenilas policloradas,
óleo isolante usado em transformadores elétricos)
originárias da Itália foram despejados em uma
fazenda em Koko, Nigéria, e mais de 2.000 toneladas
de cinzas da incineração de resíduos
tóxicos da Filadélfia foram despejados numa
praia no Haiti. Dez anos mais tarde, em 14 de janeiro de 1998,
o jornal The New York Times divulgou um plano para retornar
as cinzas remanescentes para os Estados Unidos e limpar o
local afetado.
Em março de 1988, numa Conferência diplomática
promovida pelo PNUMA na cidade de Basiléia, Suíça,
105 países e a Comunidade Européia assinaram
a Convenção da Basiléia para o Controle
dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e sua disposição.
A Convenção da Basiléia entrou em vigor
em maio de 1992, 90 dias após sua ratificação
pelo Congresso/Parlamento do vigésimo país participante.
Em maio de 2000, o número de países partes da
Conferência já era de 136.
Os objetivos da Convenção da Basiléia
são:
|

|
minimizar a geração de resíduos
perigosos (quantidade e periculosidade);
|
 |
controlar e reduzir movimentos transfronteiriços
de resíduos perigosos;
|
 |
dispor os resíduos o mais próximo possível
da fonte geradora;
|
 |
proibir o transporte de resíduos perigosos
para países sem capacitação técnica,
administrativa e egal para tratar os resíduos
de forma ambientalmente adequada;
|
 |
auxiliar os países em desenvolvimento e com
economias em transição na gestão
dos resíduos perigosos por eles gerados;
|
 |
trocar informações e tecnologias relacionadas
ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos
perigosos.
|
Durante a COP-5 (V Conferência das Partes), realizada
em dezembro de 1999, dois objetivos adicionais foram incorporados
à Convenção:
|

|
promoção das metodologias de produção
limpa e de tecnologias industriais mais limpas;
|
 |
prevenção e monitoramento do tráfego
ilegal de resíduos perigosos.
|
A Convenção da Basiléia considerou como
resíduos perigosos aqueles que:
|
a.
|
pertencem às seguintes categorias (definidas
no Anexo I da Convenção):
|
|
|

|
18 tipos de efluentes industriais da produção
e uso de solventes orgânicos ou contendo PCBs,
PCTs (terphenys policlorados) e PBBs (bifenilas polibromadas);
óleos oriundos do petróleo, efluentes
de clínicas médicas, etc..
|
| |
 |
27 tipos de efluentes que tem claramente identificadas
substâncias como o mercúrio, chumbo, asbestos,
cianetos orgânicos, solventes orgânicos
halogenados;
|
|
b.
|
possuem alguma das características definidas
no Anexo III:
|
| |
 |
inflamáveis, tóxicos, oxidantes, infecciosos
ou corrosivos.
|
Além disso, se um resíduo é considerado
perigoso pela legislação nacional da parte exportadora,
da parte importadora, ou de países por onde o resíduo
teria que transitar, ele será considerado perigoso
para fins de transporte por todos os países envolvidos.
A Convenção trata também de duas categorias
de resíduos que necessitam de atenção
especial: resíduos coletados em residências e
resíduos provenientes da incineração
do lixo doméstico.
Duas categorias de resíduos estão excluídas
das competências da Convenção da Basiléia:
1) resíduos radioativos, que são tratados em
outros acordos internacionais, com o Código de Prática
no Movimento Trans-fronteiriço Internacional de Resíduos
Radioativos da Agência Internacional de energia Atômica;
2) resíduos das operações normais de
navios, que são tratados por outros acordos internacionais,
como a Convenção Internacional para a Prevenção
da Poluição por Navios (MARPOL 73/78).
O Artigo 40 da Convenção define as obrigações
das Partes (países membros), como: - as Partes devem
proibir a exportação de resíduos perigosos
para as Partes que baniram sua importação;
- para resíduos que não tenham sido especificamente
proibidos pelo país importador, as Partes devem proibir
a exportação de resíduos perigosos se
o país destinatário não consentir por
escrito com aquela importação;
- as Partes devem impedir a importação de resíduos
perigosos se acreditarem que os resíduos em questão
não serão gerenciados de forma ambientalmente
adequada; - as Partes não devem permitir a exportação
ou importação de resíduos perigosos envolvendo
um país que não é Parte da Convenção;
- as Partes concordam em não permitir a exportação
de resíduos perigosos para disposição
na Antártica.
Pelo Artigo 11, a exportação ou importação
de resíduos perigosos de um país signatário
para um não signatário só seria permitida
com a assinatura de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais,
tão restritivos quanto a Convenção da
Basiléia.
Além disto, as transferências de resíduos
perigosos entre países signatários ficaram sujeitas
a um mecanismo de consentimento prévio (Prior Informed
Consent - PIC).
Em 1995, a Terceira Conferência das Partes (COP III)
aprovou uma emenda ao texto da Convenção banindo
imediatamente as exportações para disposição,
e a partir de 31/12/97 também as exportações
para reciclagem, de resíduos perigosos dos países
da OCDE, da Comunidade Européia e de Liechstenstein
(listados no Anexo VII) para todos os outros países.
Esta decisão foi tomada sem levar em conta a capacitação
técnica de um país para tratar de forma adequada
um determinado resíduo para reciclagem ou mesmo para
a sua disposição final. Ela proíbe que
os países do Anexo VII exportem resíduos para
os países em desenvolvimento, mas estes podem importar
resíduos de outros países em desenvolvimento
para disposição final ou para reciclagem (vale
também entre os países desenvolvidos). Significa
que o Brasil não pode importar baterias usadas da Alemanha
(para reciclar o chumbo), mas pode importar de outro país
em desenvolvimento, como a Índia ou a China.
Para entrar em vigor, esta emenda precisa ser ratificada
por 2/3 dos países presentes a COP III, isto é,
62 países. Até maio de 2000, entretanto, apenas
20 países tinham ratificado a emenda.
O Brasil já tinha ratificado a Convenção
da Basiléia através do Decreto Legislativo n.
34 de 16/06/92, e com a Resolução CONAMA n.
23 de 12/12/96 estabeleceu os mesmos critérios da Convenção
para a importação e exportação
de resíduos perigosos e para a classificação
destes resíduos.
A COP IV, realizada em 1998, aprovou três listas:
|

|
Lista A: resíduos perigosos sujeitos ao banimento
(Anexo VIII da Convenção): resíduos
com ligas de arsênio, cádmio, chumbo e
mercúrio, aparelhos ou restos de aparelhos elétricos/eletrônicos,
etc..
|
 |
Lista B: resíduos não caracterizados
como perigosos (Anexo IX): sucatas de ferro e aço,
resíduos de cerâmicas, etc..
|
 |
Lista C: resíduos aguardando classificação.
|
A COP V, realizada na Basiléia em dezembro de 1999,
comemorou os 10 anos da Convenção (125 países
presentes) e aprovou o Protocolo da Basiléia sobre
Responsabilidade e Compensação por Danos Causados
pelo Transporte Transfronteiriço de Resíduos
Perigosos e sua Disposição. O Protocolo define
quem é financeiramente responsável no caso de
algum acidente, incluindo o tráfego ilegal. Considera
todas as fases do transporte transfronteiriço, desde
o ponto onde os rejeitos são embarcados no meio de
transporte até a disposição final. Este
Protocolo entrará em vigor quando 20 países
o ratificarem.
Para melhor capacitar os países em desenvolvimento
e com economia em transição a gerenciar os seus
resíduos perigosos, incluindo sua disposição
final, a Convenção da Basiléia ajudou
a instalar Centros Regionais para Treinamento e Transferência
de Tecnologias nos seguintes países: Argentina, China,
Egito, El Salvador, Índia, Indonésia, Nigéria,
Senegal, Eslováquia, África do Sul, Federação
Russa, Trindade e Tobago e Uruguai.
A Convenção da Basiléia está
atualmente, através de seu Grupo de Trabalho Técnico,
desenvolvendo diretrizes técnicas para tratar dos seguintes
assuntos:
-
Diretrizes para a desmontagem ambientalmente segura
de navios, em cooperação com a Organização
Marítima Internacional, a Organização
Internacional do Trabalho, a Câmara Internacional
de Navegação e várias ONGs ambientalistas.
Isto porque verificou-se que a maioria das instalações
de desmontagem no mundo não atendiam aos padrões
ambientais , de saúde e de segurança;
-
Diretrizes para o gerenciamento ambientalmente adequado
dos resíduos originários de atividades biomédicas,
de saúde e da indústria de plásticos;
-
Diretrizes sobre os resíduos de baterias ácidas
de chumbo e sobre recuperação e reciclagem
de metais e compostos metálicos;
-
Diretrizes para o monitoramento e a prevenção
de tráfico ilegal de resíduos;
-
Revisão das listas de resíduos perigosos
(Anexo VIII) e não perigosos (Anexo IX).
Informações sobre a Convenção
da Basiléia podem ser encontradas no endereço
www.basel.int
|